- 1 -A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação num Vereador.
- 2 -O procedimento contraordenacional previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua versão atualizada.
- 3 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)90 % para o Município;
Artigo 19.º — Processamento das Contraordenações e Aplicação das Coimas
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022