- 1 -São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, aquele que é proprietário do animal e o seu detentor, ainda que eventual.
- 2 -Será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator, quem comparticipar, auxiliar ou proteger, por qualquer forma, no âmbito de comportamentos que consubstanciem violação das normas constantes do ora regulamento, ou ainda, impedir ou obstruir, de qualquer forma, a aplicação de coimas que ao caso em concreto couber.
Artigo 20.º — Responsabilidade Solidária
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022