- 1 -Poderão ser criadas parcerias específicas, sempre que a junta de freguesia entenda que a atividade desenvolvida por uma associação assuma especial relevância para a freguesia.
- 2 -Nesse caso, as parcerias destinam-se a apoiar a execução de certas atividades e ações constantes do plano de atividades de cada associação.
- 3 -As parcerias celebradas nos termos do número anterior deverão especificar os modos de apoio e outros eventuais tipos de participação da autarquia.
Artigo 16.º — Parcerias
Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023