- 1 -Para que ainda possam ser atribuídos às associações os subsídios atrás referidos durante o ano de 2022, deverão estas apresentar o respetivo pedido, nos termos do disposto nos artigos 4.º
e 12.º, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -O pedido de atribuição dos subsídios ao abrigo do disposto no número anterior, não dispensa a apresentação de novo pedido para eventual atribuição de subsídios para os anos seguintes, os quais deverão ser efetuados no prazo estipulado no artigo 10.º do presente regulamento.
Artigo 22.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/01/2023