- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, deverá cada Operador emitir a respetiva fatura até ao dia 10 do mês seguinte a que respeita a realização do serviço, devendo a CIMAA realizar a respetiva liquidação até ao último dia útil desse mês para a conta bancária que o Operador indicar.
- 2 -Juntamente com a fatura, o Operador remete à CIMAA o cálculo do valor de compensações referentes ao mês anterior, instruído com documento justificativo do valor, da qual consta a informação referida no ponto 5 do Artigo 8.º
- 3 -Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da CIMAA ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.
- 4 -Para efeitos de pagamento, os Operadores são obrigados a remeter à CIMAA documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.
- 5 -Caso a CIMAA solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção aos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se com a faturação do mês seguinte.
Artigo 10.º — Pagamento
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024