- 1 -A CIMAA e os Operadores garantem a aplicação uniforme dos títulos abrangidos pelo presente Regulamento.
- 2 -Incumbe aos Operadores a divulgação dos títulos previstos no presente Regulamento e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIMAA, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIMAA
- 3 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas relativamente aos tarifários, devendo dar conhecimento das mesmas à CIMAA.
- 4 -Os Operadores obrigam-se a divulgar as reduções tarifárias previstas no presente Regulamento como campanha promocional, designada "Descontos PART", mantendo as tabelas tarifárias de base dos respetivos serviços.
Artigo 13.º — Informação ao público e reclamações
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024