- 1 -Para os utilizadores dos serviços de transporte público rodoviário de passageiros, os apoios à redução tarifária ao abrigo do programa PART consubstanciam-se numa comparticipação sobre o preço de venda ao público (PVP) dos títulos de transporte tipo Passe Mensal, cuja Autoridade de Transportes seja a CIMAA, incidindo sobre as seguintes reduções tarifárias:
- a)Passe de Mensal tem um custo de 30 euros, do escalão 5 (inclusive) até ao escalão 28. Este desconto tarifário designa-se "Passe Social CIM".
- b)Passe Mensal até ao escalão 03/04 (inclusive) tem um desconto de 50 %, possuindo o custo máximo de 30 euros. Este desconto tarifário designa-se "Passe Social CIM".
- c)Passe Mensal gratuita para pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. Este desconto tarifário designa-se "Passe Social CIM para pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %".
- d)Passe Mensal acima de 32 km gratuita para a tipologia "Antigos Combatentes". Este desconto tarifário designa-se "Passe Antigos Combatentes CIM".
- 2 -Os termos e condições de acesso e utilização dos títulos, tarifas e suportes mencionados no ponto anterior encontram-se definidos no Anexo III ao presente Regulamento.
- 3 -Para o ano 2023, os descontos a aplicar aos serviços de transporte público coletivo rodoviário de passageiros, por título de transporte são os que se apresentam, no quadro 1.
QUADRO 1
Apoios PART por título de transporte para o ano 2023
Escalão (km) Código Passe Mensal (PVP em euros) Passe Mensal (PVP em euros com desconto) 1 - 4 1 28,05 14,00 5 - 8 2 40,35 20,15 9 - 12 03/04 51,05 25,50 13 - 16 5 63,35 30,00 17 - 20 6 73,45 30,00 21 - 24 7 84,10 30,00 25 - 28 8 94,60 30,00 29 - 32 9 102,45 30,00 33 - 36 10 111,40 30,00 37 - 40 11 116,05 30,00 41 - 44 12 120,85 30,00 45 - 48 13/14 125,65 30,00 49 - 52 15 129,95 30,00 53 - 56 16 138,80 30,00 57 - 60 17 144,45 30,00 61 - 80 18/26 149,80 30,00 81 - 100 27 151,30 30,00 101 - 150 28 153,20 30,00 - 4 -Para os anos subsequentes, as reduções tarifárias a usufruir pelos utilizadores poderão ser atualizadas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAA.
- 5 -Os preços de venda ao público que resultarem da aplicação dos descontos previstos no ponto 3, para os anos 2023 e subsequentes são arredondados ao múltiplo de cinco cêntimos mais próximo.
- 6 -Os Apoios à redução tarifária na CIMAA resultantes da aplicação dos números anteriores, incidem sobre o preço de venda ao público em vigor (com IVA) à data de aplicação dos mesmos.
- 7 -Os restantes títulos do Operador não referidos no n.º 1 da presente cláusula não se aplicam aos descontos tarifários do presente Regulamento.
- 8 -As receitas da venda dos títulos de transporte abrangidos pelo presente Regulamento são titularidade do operador TAA - Transportes do Alto Alentejo.
Artigo 5.º — Apoios à redução tarifária na CIMAA ao abrigo do programa PART
Vigente desde: 19/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024