- 1 -Enquadrada na medida excecional de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação e enquadrada na Resolução do Conselho de Ministro n.º 74-A/2022, de 6 de setembro, e no artigo 169.º, n.º 2, da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), a CIMAA subsidia os passageiros dos serviços de transporte público rodoviário (TAA) na aquisição de títulos de transporte público coletivo de passageiros, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -A subsidiação conferida pela Autoridade de Transportes CIMAA aplica-se apenas aos títulos de transporte adquiridos para os serviços de transportes públicos da sua competência.
- 3 -O apoio aplica-se exclusivamente aos títulos de transporte indicados no Quadro 2 e que sejam suscetíveis de ser utilizados durante o ano civil de 2023.
QUADRO 2
Apoio por não aumento do preço de venda ao público (PVP) dos títulos de Passes Mensais em 2023
Títulos de transporte Apoio concedido Passes Mensais (Passe Social CIM, Passe Social CIM para pessoas com grau de Incapacidade igual ou superior a 60 % e Passe Antigos Combatentes CIM; Passes [email protected], Passes [email protected] e Passes dos Antigos Combatentes até ao escalão dos 32 km. Diferença entre o PVP atualizado para 2023 de acordo com a TAT aprovada pela CIMAA e o PVP em 2022. - 4 -A CIMAA comparticipa a aquisição dos títulos de transporte no valor da diferença entre o preço de venda ao público (PVP) praticado em 2022 e o PVP que seria devido ao operador de acordo com a atualização tarifária determinada por esta Autoridade de Transportes para o ano 2023, cifrada em 6,11 %, no âmbito da atualização tarifária regular para o transporte público coletivo de passageiros para o ano de 2023.
- 5 -A atribuição do apoio previsto no presente artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogada caso a medida de caráter excecional venha a ser mantida para além da data prevista na RCM em vigor pelo período que vier a ser estipulado, podendo esta prorrogação alterar as medidas de compensação previstas nos pontos 1 a 4.
- 6 -A medida pode ainda ser suspensa a qualquer momento, notificando-se para o efeito os operadores de transporte público através de comunicação prévia e, mediante deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAA, caso o financiamento do estado a atribuir à CIMAA não permita a subsidiação da medida.
- 7 -Em caso de suspensão do apoio nos termos do número anterior, os operadores devem, a partir da data indicada na notificação, praticar o PVP que lhes seria devido de acordo com a tabela tarifária aprovada pela CIMAA para vigorar em 2023.
- 8 -A Compensação a atribuir aos operadores de TP no ano 2023 pelo não aumento do preço dos passes estará em vigor apenas enquanto vigorar esta medida de caráter temporário ou caso o financiamento do estado a atribuir à CIMAA não seja suficiente para cobrir os custos de subsidiação.
Artigo 7.º — Medida excecional de apoio às famílias de não aumento do tarifário dos passes em 2023
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024