- 1 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
- 2 -A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas e dos preços estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
- 3 -Os valores dependentes de normativos e diplomas legais de competência do Governo ou da Assembleia da República são igualmente automaticamente atualizados com a sua publicação no Diário da República.
Artigo 23.º — Atualização de Valores
Vigente desde: 10/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2025