- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços, nos termos das leis tributárias.
- 2 -A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
- 3 -Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
Artigo 33.º — Pagamento Extemporâneo
Vigente desde: 10/01/2025
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