- 1 -Constitui contraordenação punível com coima a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento prevista no n.º 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro:
- a)De 150(euro) (cento e cinquenta euros) a 450(euro) (quatrocentos e cinquenta euros), para pessoas singulares;
- b)De 450(euro) (quatrocentos e cinquenta euros) a 1.500(euro) (mil e quinhentos euros) para pessoas coletivas.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima o funcionamento fora do horário estabelecido, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- a)De 250(euro) (duzentos e cinquenta euros) a 3.740(euro) (três mil setecentos e quarenta euros) para pessoas singulares;
- b)De 2500(euro) (dois mil e quinhentos euros) a 25.000 (vinte e cinco mil euros), para pessoas coletivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -Em caso de negligência os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.
- 5 -A competência para a instrução dos processos de contraordenação, decorrentes das infrações do presente regulamento, bem como para a aplicação das coimas e de sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo o produto das coimas para o Município.
- 6 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sansão acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 10.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2018