Os proprietários/exploradores dos estabelecimentos comerciais cujos horários de funcionamento foram aprovados em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e, bem assim, os praticados após a vigência deste diploma, que estejam em desacordo com as restrições de horário previstas no artigo 3.º do presente Regulamento, dispõem de 10 dias, para conformarem os respetivos horários de funcionamento com os limites previstos naquela norma.
Artigo 13.º — Disposição transitória
Vigente desde: 31/08/2018
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Em vigor desde 31/08/2018