- 1 -A publicidade identificativa deverá ser preferencialmente executada com letra recortada, podendo ser retro iluminada. O suporte publicitário poderá ser de fundo negro ou branco, com dimensão máxima de 0.50 m de altura e a sua projeção não deve exceder a área de ocupação autorizada.
- 2 -Admite-se a inscrição de publicidade nos suportes já existentes, com recurso a vinil impresso.
- 3 -Não são permitidos suportes de publicidade tipo chapa ou placa nas fachadas dos edifícios, exceto os legalmente impostos.
- 4 -Deverão ainda respeitar e permitir a leitura dos elementos arquitetónicos mais significantes: vãos, molduras, gradeamentos, cunhais, azulejos, cores do conjunto ou outros elementos singulares.
- 5 -Os toldos serão apenas utilizados para o comércio variado ou por estabelecimentos de restauração ou similares, caso não tenham esplanada coberta.
- 6 -Não são permitidos anúncios luminosos ou caixas de publicidade luminosas.
Artigo 10.º — Critérios para afixação e inscrição de publicidade identificativa e de mensagens publicitárias em esplanadas
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021