- 1 -Estando definido o desenho de implantação específico pela entidade licenciadora, o mesmo deverá ser seguido em função da especificidade e localização de cada estabelecimento, sendo apenas permitida a ocupação nos locais previstos em planta (mantendo uma faixa de 4.5 m para livre circulação) e tendo em vista a atividade desenvolvida pelo estabelecimento comercial.
- 2 -Será estabelecido caso a caso e para cada estabelecimento, a área específica de ocupação permitida, devidamente cotada.
- 3 -A sua instalação não poderá impedir os acessos a outros espaços comerciais existentes, aos edifícios, rampas, entre outros.
- 4 -Definem-se os seguintes modelos de esplanada com estrado, nos locais permitidos:
- a)Com cobertura em vidro temperado laminado ou acrílico transparente, desde que não fique visível no topo ou laterais pelo exterior da esplanada, tudo com moldura de remate, em material Inox com acabamento escovado, assente em prumos de Inox com acabamento escovado, pavimento em deck de madeira ou compósito, com remate exterior em Inox com acabamento escovado, assente em estrutura de ferro ou Inox e com rodapé. Guarda-ventos nos topos até 1.8 m de altura em vidro temperado laminado ou acrílico transparente e guarda-corpos na frente até 1.00 m de altura, também em Inox com acabamento escovado, abertos ou fechados com vidro temperado laminado ou acrílico transparente;
- b)Com cobertura em telha sandwich e estrutura na cor branca, desde que não fique visível no topo ou laterais pelo exterior da esplanada, tudo com moldura de remate, em material Inox com acabamento escovado, assente em prumos de Inox com acabamento escovado, pavimento em deck de madeira ou compósito, com remate exterior em Inox com acabamento escovado, assente em estrutura de ferro ou Inox e com rodapé. Guarda-ventos nos topos até 1.8 m de altura em vidro temperado laminado ou acrílico transparente e guarda-corpos na frente até 1.00 m de altura, também em Inox com acabamento escovado, abertos ou fechados com vidro temperado laminado ou acrílico transparente;
- c)Sem cobertura, pavimento em deck de madeira ou compósito com remate exterior em Inox com acabamento escovado, com rodapé assente em estrutura de ferro ou Inox, guarda-ventos nos topos até 1.8 m de altura em vidro temperado laminado ou acrílico transparente e guarda corpos na frente até 1.00 m de altura, também em Inox com acabamento escovado, abertos ou fechados com vidro temperado laminado ou acrílico transparente, possibilidade de colocar guarda-sol como meio de ensombramento.
- d)Fechada, com cobertura em vidro temperado laminado ou acrílico transparente ou em alternativa cobertura em telha sandwich e estrutura na cor branca desde que não fique visível no topo ou laterais pelo exterior da esplanada, tudo com moldura de remate, em material Inox com acabamento escovado, assente em prumos de Inox com acabamento escovado, panos frontais e laterais entre prumos fechados na totalidade em vidro temperado laminado ou acrílico transparente. Pavimento em deck de madeira ou compósito com remate exterior em Inox com acabamento escovado, com rodapé assente em estrutura de ferro ou Inox.
- 5 -A altura mínima livre do estrado à cobertura não poderá ser inferior a 2.20 m, nunca podendo exceder o pé-direito do espaço comercial.
- 6 -A projeção horizontal das coberturas apenas é permitida até ao limite máximo do estrado.
- 7 -Todos os estrados de esplanada deverão, obrigatoriamente, ter alçapões, para acesso a caixas de visita e pavimento, para limpeza/manutenção.
- 8 -As estruturas base dos estrados deverão ficar ocultas por meio de colocação de rodapés/saias, em madeira ou Inox com acabamento escovado, amovíveis, de modo a permitir o acesso para limpeza.
- 9 -Todos os equipamentos exteriores, nomeadamente aparelhos de ar condicionado ou infraestruturas de recolha de águas pluviais (ou outros), têm obrigatoriamente de ficar disfarçados/ocultos e enquadrados arquitetonicamente.
- 10 -As condensações da água resultante do funcionamento dos equipamentos referidos no número anterior deverão ser canalizadas de modo a não caírem diretamente na via.
- 11 -Para esplanadas sem estrado, deverá o mobiliário a utilizar ser de acordo com o presente regulamento e recolhido diariamente, aquando do encerramento do estabelecimento.
- 12 -Não é permitida a publicidade a produtos ou marcas no mobiliário a utilizar nas esplanadas, autorizando-se publicidade identificativa nos guarda-ventos, chapéus-de-sol, e, caso seja esplanada coberta, no topo da cobertura, de acordo com modelo definido.
- 13 -O conjunto das mesas e cadeiras de cada estabelecimento deverá ser de um modelo único.
- 14 -Apenas estabelecimentos com atividade relacionada com restauração e bebidas ou similar (pastelarias, geladarias, etc.) poderão instalar esplanada aberta, com ou sem estrado.
- 15 -Todo o mobiliário e equipamentos, incluindo aquecedores, cavaletes de suporte de ementas, entre outros, deverão estar instalados dentro da área de esplanada com ou sem estrado.
- 16 -Os modelos de esplanadas e gamas de mobiliário a adotar, encontram-se descritas nas imagens deste Regulamento e que integram o seu Anexo I.
- 17 -Os modelos a adotar para cavaletes e porta-ementas serão os indicados para esta gama de mobiliário pela entidade licenciadora, (1 de cada por estabelecimento comercial de restauração ou similar).
Artigo 11.º — Condições de ocupação do espaço público com mobiliário urbano para esplanadas
Vigente desde: 29/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2021