- 1 -Só é permitida venda ambulante dentro do período para esta estabelecido e simultaneamente até ao limite de seis vendedores e desde que a atividade proposta se enquadre em produto de artesanato, artístico ou regional e não concorra diretamente com a venda de produtos similares comercializados nos estabelecimentos com carater fixo e permanente da artéria.
- 2 -A venda ambulante só é permitida nos horários designados, em determinadas zonas da artéria e por determinados períodos, ambos previamente fixados semestral ou anualmente, pela entidade administrativa, sendo objeto de prévia publicitação no seu sítio de internet e no balcão do empreendedor.
- 3 -Os vendedores ambulantes deverão observar os limites espaciais da zona que lhe foi destinada, não podendo impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou dos veículos excecionados nos artigos 16.º e 18.º, n.º 7, ou impedir ou dificultar o acesso a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.
- 4 -A venda ambulante está sujeita a autorização não obstante a observância da mera comunicação prévia para o exercício da sua atividade.
Artigo 17.º — Venda Ambulante
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021