- 1 -O direito de ocupação do espaço público, à exceção do requerido no balcão do empreendedor ou por períodos sazonais e temporários e por motivo de obras, tem a validade de um ano e renova-se, de forma automática, salvo nos casos em que:
- a)O Município profira decisão em sentido contrário;
- b)O titular da licença requeira a sua não renovação nos trinta dias anteriores ao termo do prazo da mesma.
- 2 -Quando se trate de ocupações sazonais e temporárias, a validade será conferida por tempo determinado, correspondente ao necessário à respetiva ocupação.
- 3 -Quando se trate de licença para ocupação por motivo de obras, a mesma é válida por tempo determinado, correspondendo ao tempo previsto de realização dos trabalhos indicado pelo requerente, sem prejuízo do descrito nas alíneas seguintes:
- a)O prazo pode ser prorrogado a requerimento do interessado, apresentado com uma antecedência mínima de cinco dias do termo da validade do Alvará e devidamente fundamentado;
- b)O Município pode reduzir o prazo indicado pelo requerente, quando no caso em concreto o considere excessivo, ou determinar as datas específicas de início ou termo da ocupação.
- 4 -No caso de licença atribuída por concurso público o prazo de validade da mesma é o que constar das cláusulas do caderno de encargos.
- 5 -As licenças renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidas, sem prejuízo da atualização do valor da taxa.
Artigo 25.º — Validade e Renovação da licença de ocupação
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021