- 1 -Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença de ocupação do espaço público será revogada quando o titular:
- a)Não pague as devidas taxas de ocupação no prazo a que está obrigado;
- b)Não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;
- c)Ceda o direito de ocupação, mesmo que temporariamente, sem que tal tenha sido autorizado e averbado ao Alvará;
- d)Proceda à realização de obras não autorizadas no bem objeto do licenciamento;
- e)Não acate, no prazo concedido para o efeito, a determinação de relocalização prevista no artigo 13.º do presente Regulamento.
- 2 -Será, ainda revogada, quando:
- a)Não exista possibilidade de relocalização do objeto da ocupação;
- b)O interesse público o exigir, desde que o seja comunicado ao titular por aviso com a antecedência mínima de trinta dias, sem prejuízo de prazo menor nas situações, devidamente fundamentadas, em que tal antecedência não seja possível.
- 3 -A licença caduca nas seguintes condições:
- a)Por morte ou extinção do seu titular, salvo se nos trinta dias subsequentes à verificação do facto for requerida a transmissão da titularidade da licença;
- b)Pelo encerramento do estabelecimento comercial, quando a ocupação licenciada seja acessória da atividade comercial nele exercida;
- c)Requeira a sua não renovação nos trinta dias anteriores ao termo do prazo da mesma.
- 4 -A revogação e a caducidade da licença não conferem ao seu titular direito a qualquer indemnização.
- 5 -No caso previsto no n.º 2, será restituído o valor da taxa correspondente ao período de tempo por decorrer.
Artigo 26.º — Revogação e Caducidade da licença
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021