Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente será notificado para suprir as deficiências no prazo de dez dias contados da data da notificação, sob pena de rejeição do pedido e consequente extinção do procedimento.
Artigo 33.º — Suprimento de deficiências
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021