Para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, a ocupação do espaço público apenas poderá ocorrer em condições que garantam o respeito das seguintes regras:
- a)Não obstruir as perspetivas panorâmicas, ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem desta área de exceção;
- b)Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis passíveis de serem classificados ou elementos de estatuária e arte pública que venham a ser colocados;
- c)Não afetar a segurança das pessoas, dos animais ou das coisas;
- d)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego ou prejudicar a iluminação pública;
- e)Não prejudicar a circulação dos peões, nomeadamente, de pessoas com mobilidade reduzida;
- f)Não prejudicar o acesso a edifícios;
- g)Não afetar a saúde e bem-estar das pessoas, designadamente por ultrapassar os níveis de ruído estabelecidos na lei;
- h)Não prejudicar a qualidade das áreas verdes de enquadramento, designadamente, por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- i)Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;
- j)Não prejudicar a ação dos agentes económicos;
- k)Não causar prejuízos a terceiros.