- 1 -Sem prejuízo de outros deveres legalmente exigíveis, são deveres do titular do direito de ocupação do espaço público:
- a)Não adulterar as características de ocupação, aprovadas e definidas no Alvará, ou comunicadas/autorizadas no Balcão do Empreendedor;
- b)Garantir no mobiliário urbano, nomeadamente quanto aos suportes de publicidade e demais equipamentos de apoio, as condições de:
- i)Segurança e vigilância dos suportes publicitários;
- ii)Bom estado de conservação, higiene e arrumação.
- c)Assumir responsabilidade total por quaisquer danos causados;
- d)Afixar o Alvará de licença de ocupação do espaço público no local, de modo visível e inamovível, ou ter acessíveis os documentos comprovativos da ocupação, conforme os casos;
- e)Comunicar todos os dados relevantes, designadamente, a alteração da sua residência ou sede, alteração societária no caso das Sociedades Comerciais, ou profissional no caso das pessoas singulares:
- i)À Câmara Municipal, quando o direito for concedido por licenciamento;
- ii)No Balcão do Empreendedor, quando se trate de licenciamento zero.
- f)Não ceder a terceiros, a título temporário ou definitivo, o direito que lhe é concedido:
- i)Sem que tenha formulado o competente pedido de averbamento do Alvará, quando se trate de licenciamento;
- ii)Sem que tenha comunicado as respetivas alterações no Balcão do Empreendedor, quando se trate de licenciamento zero.
- g)Não ocupar ou utilizar o espaço público para fins diversos dos declarados ou licenciados;
- h)Findo o prazo da licença ou das suas renovações, repor a situação existente no local tal como se encontrava à data da ocupação, sob pena de cominação para proceder à sua reposição, sem prejuízo da aplicação da coima correspondente e do pagamento das respetivas despesas.
- 2 -Pagar as taxas devidas pela ocupação, salvo se delas estiver isento.
Artigo 5.º — Obrigações gerais do titular da ocupação
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021