- 1 -Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
- a)Berma: Superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem.
- b)Centro histórico da vila de Oleiros: as vias e arruamentos identificados no Anexo I.
- c)Lugar de Estacionamento Único: Área compreendida por marcação rodoviária, também designada como bolsa de estacionamento.
- d)Parque Privativo de Estacionamento: Local da via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.
- e)Passeio: Superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem.
- f)Pista Especial para Velocípedes ou Ciclovia: Via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de velocípedes sem motor.
- g)Postura: Regulamento proveniente de Órgão Administrativo no desempenho da sua função.
- h)Via Pública: Via de comunicação terrestre afeta ao Trânsito Público.
- i)Zona pedonal: Qualquer via ou arruamento destinada ao transito de peões ou interdita à circulação rodoviária.
- 2 -Os demais conceitos e definições constantes no presente Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022