- 1 -As operações de cargas e descargas dos veículos automóveis de mercadorias e ou especiais só podem ocorrer entre as 8:00 e as 10:00 horas e entre as 16:00 e 18:00 horas dos dias úteis, sem prejuízo de estarem subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.
- 2 -As operações de cargas e descargas nas zonas pedonais são proibidas no período compreendido entre as 9:00 e as 17:00 horas.
- 3 -Poderão ser estabelecidas áreas reservadas às operações de cargas e descargas.
- 4 -A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga ou descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.
- 5 -Os espaços destinados a cargas ou descargas deverão estar devidamente assinalados através da sinalização vertical ou outra adequada para o efeito.
- 6 -A delimitação e o horário autorizado para as cargas ou descargas são estabelecidos através da sinalização referida no número anterior e de acordo com a legislação em vigor aplicável.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo espaço pode ser utilizado para estacionamento ou paragem, por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas zonas pedonais, as operações de cargas ou descargas só são autorizadas no horário constante da sinalização colocada.
Artigo 32.º — Áreas e horários de operações de carga e descarga
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022