- 1 -A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
- 2 -A Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, pode alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido, quando:
Se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
Por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, e a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente.
- 3 -A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pelo Município de Oleiros.
- 4 -O condicionamento ou a suspensão do trânsito devem ser publicitados pelo Município de Oleiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, através dos meios ao seu alcance, designadamente através de editais fixados nos lugares de estilo, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes.
- 5 -O não cumprimento das condições constantes da autorização no n.º 1 e n.º 3 é equiparada à sua falta.
- 6 -Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
Artigo 9.º — Restrições condicionadas
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022