- 1 -O disposto neste Regulamento abrange as iniciativas económicas de interesse municipal, privadas ou públicas que tenham em vista apoiar o tecido empresarial, atrair investimento e ideias de negócio inovadoras promotoras do empreendedorismo.
- 2 -As iniciativas referidas no número anterior abrangem os projetos de investimento integrados em todos os setores de atividade, com exceção do CAE K (Financeiro) e L (Imobiliário).
- 3 -São considerados como iniciativas económicas de interesse municipal, os projetos de investimento que:
- a)Sejam relevantes para o desenvolvimento económico sustentável do concelho;
- b)Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
- c)Sejam inovadores, quer no âmbito dos serviços a prestar, quer no que respeita aos produtos a produzir ou a comercializar;
- d)Criem novos postos de trabalho ou aumentem a sua qualificação.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 26/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2023