Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais ao Setor Empresarial do Município de Vila Pouca de Aguiar
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e das alíneas k), o) e ff), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 16.º, 20.º e 21.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua atual redação, o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), com as mais recentes alterações.
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Âmbito
Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos
Fiscalização
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Condições gerais de acesso
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem candidatar-se as pessoas coletivas ou singulares que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:
I - Se comprometam a manter o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de:
II -5 anos a contar da data da realização integral do investimento, no caso de candidatura a benefícios fiscais;
III - 3 anos a contar da data da realização integral do investimento, no caso das restantes tipologias de benefícios e apoios.
Benefícios fiscais
As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que o respetivo volume de negócios anual seja igual ou inferior a 150.000,00 euros.
I -Viaturas de passageiros ligeiras ou mistas;
II -Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
III -Equipamentos sociais;
IV -Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa;
Critérios para a concessão de benefícios fiscais
I -Igual ou superior a 1 000 000,00 - 100 %
II -Igual ou superior a 700 000,00 e inferior a 1 000 000,00 - 75 %
III -Igual ou superior a 400 000,00 e inferior a 700 000,00 - 50 %
IV -Igual ou superior a 200 000,00 e inferior a 400 000,00 - 25 %
I -Igual ou superior a 50 postos de trabalho - 100 %
II -Igual ou superior a 20 e inferior a 50 postos de trabalho - 75 %
III -Igual ou superior a 10 e inferior a 20 postos de trabalho - 50 %
IV -Igual ou superior a 5 e inferior a 10 postos de trabalho - 25 %
I -Superior a 36 meses e igual ou inferior a 48 meses - 25 %
II -Superior a 24 e igual ou inferior a 36 meses - 50 %
III -Igual ou inferior a 24 meses - 100 %
Formalização da candidatura
Apreciação da candidatura
O órgão executivo do Município, delibera sobre a concessão dos apoios solicitados, com fundamento em parecer dos competentes serviços municipais, a emitir no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação da candidatura.
Esclarecimentos complementares
O Município de Vila Pouca de Aguiar pode, durante a fase de apreciação das candidaturas, solicitar, aos candidatos, esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar haver desistência do pedido.
Contrato
Caducidade da Candidatura
Deveres dos beneficiários
I -Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;
II -Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;
III -Mapas de pessoal;
IV -Balanços e demonstrações de resultados.
Resolução do contrato
Há lugar à resolução do contrato nos seguintes casos:
1) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;
2) Prestação de falsas informações sobre a situação da entidade beneficiária ou de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.
Efeitos da resolução do contrato
Justificação das isenções - Ponderação dos custos e benefícios
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a unidade orgânica competente elabora e remete para conhecimento da assembleia municipal um relatório com os pedidos de isenção concedidos.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração, de lacunas, são resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, com observância da legislação em vigor.
Outros benefícios
Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
11 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. António Alberto Pires Aguiar Machado.
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