- 1 -Isenção ou redução de derrama, nos termos seguintes termos:
As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que o respetivo volume de negócios anual seja igual ou inferior a 150.000,00 euros.
- 2 -Isenções ou reduções de IMT, para os sujeitos passivos de IRC, cujo investimento seja reconhecido como de relevante interesse municipal e seja realizado nas seguintes tipologias:
- a)Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
I -Viaturas de passageiros ligeiras ou mistas;
II -Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
III -Equipamentos sociais;
IV -Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa;
- b)Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.