As obrigações previstas no presente Regulamento que decorram diretamente da Recomendação ERSARA n.º 1/2015 - Recomendação Tarifária, nomeadamente as constantes dos artigos 64.º, 65.º e 69.º, entrarão em vigor apenas nas datas previstas naquela Recomendação.
Artigo 85.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/11/2017
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Em vigor desde 13/11/2017