- 1 -As obras cofinanciadas pela Administração Central poderão ser comparticipadas pelo Município até 30 % do valor do investimento considerado elegível pela Administração Central para o cálculo da sua comparticipação, não podendo, no entanto, ultrapassar o montante da comparticipação atribuída pela Administração Central.
- 2 -Às associações candidatas caberá sempre uma comparticipação mínima de 5 % do valor do investimento considerado elegível.
- 3 -Nos casos em que as associações candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
- 4 -Nos casos em que o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pelo Município, incluir-se-á o valor do mesmo, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, na determinação da comparticipação Municipal.
- 5 -Nos casos em que seja atribuído uma comparticipação municipal para apoio a obras cofinanciadas pela Administração Central, incluir-se-á o valor do apoio técnico e dos materiais cedidos na determinação dessa comparticipação.
- 6 -Em caso algum, o somatório da comparticipação da Administração Central com a comparticipação do Município da Covilhã poderá ultrapassar os 95 %.
Artigo 31.º — Avaliação da comparticipação
Vigente desde: 31/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2018