- 1 -O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.
- 2 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos proposta, o dia, a hora e o local onde a reunião se realiza.
- 3 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante:
- a)Convocação por iniciativa direta do Presidente, através de comunicação por escrito ou outro meio expedito, em função da urgência e necessidade de realização da mesma;
- b)Convocação pelo Presidente, por solicitação de um mínimo de dois terços dos membros do Conselho, através de proposta escrita enviada para aquele com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data proposta.
- 4 -O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos, para além dos assuntos que considere relevantes para efeitos de parecer, outros que lhe sejam indicados por membros do órgão, desde que os mesmos se integrem nas respetivas competências e o pedido seja apresentado com um mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data da realização da reunião ordinária.
- 5 -Em cada reunião ordinária haverá um período antes da ordem do dia que não poderá exceder 30 (trinta) minutos.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021