- 1 -A condução do procedimento de recrutamento e seleção é efetuada por um júri designado pela Direção da Ordem dos Notários, e deverá ser constituído por um número mínimo de três elementos e integrar um membro de um dos órgãos da Ordem dos Notários.
- 2 -Constituem competências e deveres dos membros do júri:
- a)Conduzir o procedimento desde a respetiva abertura até à apresentação da proposta final de recrutamento;
- b)Agir com imparcialidade e reserva, no cumprimento da legislação aplicável, do estatuído no presente Regulamento e nas orientações do órgão responsável pelo procedimento;
- c)Propor a extinção do procedimento.
- 3 -As funções do júri podem ser atribuídas, total ou parcialmente, a uma entidade externa prestadora de serviços de recrutamento e seleção de pessoal, cujo serviço é prestado, com as necessárias adaptações, em cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 8.º — Júri do concurso
Vigente desde: 01/07/2022
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Em vigor desde 01/07/2022