A ordenação dos candidatos na elaboração da lista provisória e definitiva, será feita de acordo com a fórmula do n.º 2, do artigo 9.º, pela ordem do valor mais elevado para o valor mais baixo, sendo que o valor mais elevado corresponde ao primeiro lugar.
Artigo 12.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026