- 1 -A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos das portas confinantes com a via pública, que deem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respetivos logradouros.
- 2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 17.º — Numeração e autenticação
Vigente desde: 31/08/2018
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