- 1 -Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam e, desde que daí não resulte prejuízo para qualquer das partes, pode ser autorizada a utilização simultânea por duas ou mais entidades.
- 2 -Em períodos de utilização simultânea prevista no número anterior, devem os atletas e praticantes pautar a sua conduta pelo respeito mútuo na relação com outros utilizadores.
Artigo 13.º — Utilização simultânea
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019