- 1 -A pista de atletismo tem como função primordial promover o desenvolvimento do atletismo em todas as disciplinas associadas, desde que as condições e características técnicas dos espaços e equipamentos de apoio o permitam.
- 2 -A programação e utilização regular do espaço, em função das prioridades definidas, deve ir ao encontro das necessidades e expectativas de toda a comunidade desportiva e população em geral, com vista ao desenvolvimento da prática do atletismo, quer de forma coletiva organizada quer de forma individual, em todos os níveis de rendimento.
Artigo 38.º — Objeto e finalidades
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019