- 1 -A cedência das instalações e espaços desportivos poderá ter caráter regular ou pontual.
- 2 -Para efeitos de utilização em regime de grupo, devem as entidades interessadas formular o pedido, pelas vias mais adequadas, dirigido ao Vereador com o Pelouro do Desporto, até 30 dias antes do início do ano desportivo, cujo requerimento deverá conter as seguintes menções:
- a)Identificação e sede da entidade requerente;
- b)Número exato ou aproximado dos potenciais utilizadores e respetivos escalões etários;
- c)Tipo de modalidades requeridas e respetivo material a utilizar;
- d)Dias e horários pretendidos;
- e)Referência prévia sobre a apólice de acidentes pessoais;
- f)Identificação e contacto do responsável técnico ou administrativo.
- 3 -As atividades consideradas regulares com enquadramento técnico orientado, devem ser realizadas dentro do ano desportivo/escolar de referência.
- 4 -Os pedidos de cedência pontual das instalações, devem ser efetuados com um prazo mínimo de antecedência de quinze dias.
- 5 -Desde que as características e condições técnicas o permitam e daí não resulte prejuízo para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por várias entidades/coletividades.
Artigo 70.º — Cedência das instalações
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019