- 1 -O pagamento das taxas devidas pela utilização dos espaços ou dos serviços prestados, devem ser efetuadas junto dos serviços de atendimento pelos meios adequados e previstos para o efeito.
- 2 -Nos termos do artigo anterior, pelas taxas cobradas em qualquer regime de utilização das instalações ou serviços desportivos/recreativos existentes, é devida a respetiva quitação através de talão/recibo.
- 3 -O pagamento das taxas para aulas de inscrição individual - classes internas, devem ser efetuadas até ao dia 8 do mês de referência, podendo ser ainda pagas até ao dia 14, mediante acréscimo por atraso de pagamento do valor previsto na tabela geral de taxas.
- 4 -Pelo incumprimento do referido no número anterior, os utentes ou entidades em falta ficam excluídos do plano de utilização, sendo-lhes vedado o respetivo acesso até novo procedimento de inscrição e/ou reinscrição.
- 5 -Para os regimes de grupos-classes externas, o pagamento regular mensal a efetuar pelas respetivas entidades, deve-se aplicar os procedimentos dos pontos anteriores, salvo se estiverem protocoladas outras formas de pagamento.
- 6 -Nos casos de utilização livre a entrada nas instalações efetiva-se após pagamento prévio junto dos serviços de receção e atendimento.
Artigo 71.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019