- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do/a requerente e do respetivo agregado familiar:
- a)Rendimentos de trabalho dependente e independente;
- b)Rendimentos de capitais e prediais;
- c)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
- d)Rendas temporárias ou vitalícias;
- e)Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
- f)Pensões de alimentos (sendo equiparados a estas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga);
- g)Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
- h)Apoios à habitação: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
- i)Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e ou alojamento;
- j)Outros rendimentos: são considerados rendimentos do/a requerente e do agregado familiar os valores auferidos a título de outras ajudas/apoios, designadamente subsídios agrícolas.
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido. Contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e ou do seu agregado familiar, pode, excecionalmente, ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 7.º — Rendimentos Elegíveis
Vigente desde: 13/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/05/2025