- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, consideram-se despesas elegíveis da pessoa e ou do seu agregado familiar as referentes a:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como de condomínio, se aplicável;
- b)Despesas de saúde, devidamente comprovadas por prescrição médica, no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente a aquisição de medicamentos, deslocações para tratamentos e ou consultas médicas;
- c)Despesas com educação e formação profissional;
- d)Despesas com frequência de equipamentos sociais, fixadas de acordo com as regras do protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a União das Mutualidades Portuguesas.
- 2 -Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade dos comprovativos referidos no n.º anterior, deverão ser efetuadas as diligências necessárias ao apuramento das situações.
- 3 -Apenas são consideradas elegíveis as despesas emitidas em nome e com o n.º de contribuinte do/a requerente e ou das pessoas que integram o agregado familiar.
Artigo 8.º — Despesas Mensais
Vigente desde: 13/05/2025
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