- 1 -As entidades e serviços a que se refere o artigo 2.º devem prestar ao Provedor do Munícipe, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, dentro dos limites da Lei e nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior a Gestora do Processo de Reclamações articulará com o Provedor do Munícipe no sentido de ser dada uma resposta célere ao cidadão.
- 3 -Os pedidos de informação do Provedor do Munícipe são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, que os reencaminha para os serviços que entenda serem os adequados a prestar os esclarecimentos solicitados.
- 4 -As informações e esclarecimentos requeridos deverão ser respondidos em prazo razoável, que não deverá exceder os 15 dias.
- 5 -O Provedor do Munícipe tem acesso aos documentos da autarquia, dentro dos limites da Lei, devendo solicitar, previamente, esse acesso ao Presidente da Câmara Municipal.
- 6 -Sem prejuízo do preceituado no n.os 1 e 2 deste artigo, o Provedor do Munícipe pode suscitar, complementarmente, a intervenção da Assembleia Municipal para solicitar elementos que entenda necessários para apreciação de exposições, reclamações ou queixas, bem como nos casos em que as entidades e serviços referidos no artigo 2.º não deem resposta às questões por ele suscitadas dentro do prazo estabelecido.
Artigo 9.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 31/08/2018
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Em vigor desde 31/08/2018