O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 90.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro de 2012, na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e ainda no Regime Geral da Prevenção da Corrupção, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 1.º — Lei Habilitante
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023