- 1 -Qualquer trabalhador abrangido por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.
- 2 -O assédio é contrário à política da CIRA e contra a promoção de condições dignas de trabalho, não sendo por isso tolerados.
- 3 -Todos os trabalhadores são responsáveis pelo cumprimento de uma política de tolerância zero nos termos deste Código.
- 4 -Compete à Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, no âmbito da prevenção e combate ao assédio:
- a)Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de conflitos;
- b)Promover ações de formação/sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho;
- c)Sinalizar, acompanhar e encaminhar todas as situações que indiciem a prática de assédio;
- d)Instituir um canal interno de denúncias onde poderão ser reportados, por exemplo, os casos de assédio.
Artigo 27.º — Prevenção e combate ao assédio no trabalho
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023