- 1 -Os meios de recolha e transmissão de áudio e vídeo das reuniões públicas são da exclusiva responsabilidade do Município, sendo utilizados meios de captação e transmissão próprios ou, em alternativa, mediante o recurso a entidades externas contratadas para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a cobertura das reuniões públicas pelos membros de órgãos de comunicação social, nos termos estatutários e legais aplicáveis, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia Municipal/Presidente da Câmara Municipal, consoante se trate de uma reunião do órgão deliberativo ou do órgão executivo, e em coordenação com os serviços municipais responsáveis pela comunicação e imagem do Município.
- 3 -O Município, como responsável pelo tratamento dos dados, deve pôr em prática e garantir os meios técnicos e organizativos adequados para proteção de dados pessoais a proteger, principalmente quando o tratamento implique a sua transmissão por rede. Estas medidas devem salvaguardar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
Artigo 5.º — Filmagem e transmissão das reuniões
Vigente desde: 27/05/2024
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Em vigor desde 27/05/2024