- 1 -O acesso pela entidade gestora do serviço em alta ou pelos utilizadores à ligação técnica, de modo a proceder à colheita de amostras de água para consumo humano e de efluentes entregues, para efeitos de realização de análises, bem como aos instrumentos de medição, para efeitos de ensaios de funcionamento, com vista à fiscalização das condições de fornecimento e de recolha, de acordo com a legislação em vigor, deve ser facultado pela parte em cujos terrenos/instalações esteja localizada a ligação ou ponto de entrega ou recolha, mediante solicitação prévia.
- 2 -A entidade gestora do serviço em alta pode ainda proceder a ações de fiscalização a pedido dos utilizadores, sendo os respetivos custos suportados por estes quando não se detete qualquer anomalia.
Artigo 17.º — Análises e fiscalização
Vigente desde: 04/09/2018
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Em vigor desde 04/09/2018