- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento público de água em alta é aplicável um tarifário definido nos termos do Regulamento tarifário dos serviços de águas
- 2 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas em alta é aplicável um tarifário ou um montante de rendimentos tarifários definidos nos termos do Regulamento tarifário dos serviços de águas.
- 3 -Aos encargos tarifários definidos nos termos dos números anteriores acresce o montante correspondente ao encargo suportado com a taxa de recursos hídricos e o IVA legalmente exigíveis.
- 4 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos em alta é aplicável uma tarifa única, em função da quantidade de resíduos urbanos entregues, definida nos termos do Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, à qual acresce o montante correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos e o IVA legalmente exigíveis.
- 5 -As tarifas dos serviços de águas são aprovadas com quatro casas decimais e as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos com duas casas decimais.
Artigo 26.º — Tarifas a aplicar pela prestação dos serviços
Vigente desde: 04/09/2018
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Em vigor desde 04/09/2018