- 1 -Os tarifários dos serviços de águas e resíduos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
- 2 -A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.
- 3 -Os tarifários são publicitados na sede e/ou nos serviços de atendimento e no sítio da internet da respetiva entidade gestora, bem como no sítio da internet da ERSAR.
Artigo 27.º — Início de vigência e aprovação das tarifas
Vigente desde: 04/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2018