- 1 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas e/ou rendimentos tarifários, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis.
- 2 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo as partes acordar outra periodicidade que considerem mais conveniente.
- 3 -As faturas baseiam-se em medições ou estimativas do volume de água fornecido ou do volume de águas residuais urbanas recolhidas e em pesagens no caso do serviço de gestão de resíduos urbanos, conforme, respetivamente, o artigo 28.º e o artigo 30.º
- 4 -No caso do serviço de saneamento, o volume faturado não pode ser superior ao volume de efluente efetivamente tratado e descarregado.
- 5 -No serviço de gestão de resíduos as faturas devem ser acompanhadas do descritivo de todas as entregas por código LER, quantidade de resíduos, matrícula de viatura, horário e local de entrega.
- 6 -O prazo de pagamento da fatura é de 60 dias, podendo as partes acordar um prazo distinto que considerem mais favorável.
- 7 -A falta de pagamento dentro do respetivo prazo fica sujeita à cobrança de juros de mora, calculados de acordo com o regime dos juros comerciais.
Artigo 32.º — Faturação
Vigente desde: 04/09/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/09/2018