- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo ou produção se encontre na área de intervenção da entidade gestora tem direito à prestação dos serviços de:
- a)Abastecimento público de água, sempre que o mesmo se considere disponível;
- b)Saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo se considere disponível, ou através da recolha e transporte das lamas da respetiva fossa sética individual quando tal não suceda;
- c)Gestão de resíduos urbanos.
- 2 -O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
- 3 -O serviço de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
- 4 -O serviço de recolha de resíduos urbanos considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 5 -O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 200 metros em áreas predominantemente rurais, quando tal esteja previsto em regulamento de serviço em vigor, com a indicação das freguesias abrangidas.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística ou, na sua falta, pela que venha a ser indicada pela ERSAR.
- 7 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 37.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 04/09/2018
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Em vigor desde 04/09/2018