- 1 -As entidades gestoras em baixa disponibilizam aos utilizadores finais serviços auxiliares, objeto de tarifa específica, desde que sejam relacionados com as atividades que lhes estão legalmente atribuídas e resultem de solicitação do utilizador ou de terceiro devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual.
- 2 -Aquando da solicitação dos serviços auxiliares o utilizador deve ser devidamente informado acerca da respetiva tarifa.
- 3 -Não se incluem no anterior n.º 1 as intervenções de reparação ou manutenção nas redes prediais, que são responsabilidade dos respetivos proprietários.
- 4 -A disponibilização dos serviços auxiliares deve observar os seguintes princípios:
- a)Não discriminação;
- b)Transparência de custos, nos termos definidos no RT;
- c)Adequação do nível de informação e dos meios para a sua divulgação ao utilizador;
- d)Garantia de identificação inequívoca dos serviços auxiliares e respetivas tarifas.
- 5 -A classificação de um serviço como auxiliar está sujeita a apreciação prévia pela ERSAR.
- 6 -São serviços auxiliares, designadamente, o restabelecimento do serviço de água, a leitura extraordinária de consumos de água, a verificação extraordinária do contador, a realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais quando solicitados pelo utilizador, a realização urgente do serviço de limpeza de fossas, bem como as recolhas específicas de resíduos efetuadas a pedido do utilizador.
- 7 -A prestação de serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição não constitui um serviço auxiliar e a entidade gestora não pode impor o recurso aos seus serviços.
Artigo 38.º — Serviços auxiliares
Vigente desde: 04/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2018