- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública e/ou os processos de tratamento das águas residuais urbanas e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias microbiológicas, químicas, tóxicas e/ou radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
- c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
- d)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- e)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
- 2 -Só a entidade gestora pode aceder ao sistema público de drenagem de águas residuais, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
- a)À abertura de caixas de visita ou outras ações em quaisquer órgãos da rede;
- b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
- c)À extração dos efluentes.
Artigo 49.º — Lançamentos e acessos interditos
Vigente desde: 04/09/2018
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