- 1 -A pedido do utilizador não-doméstico do serviço de águas residuais urbanas ou por iniciativa da entidade gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela entidade gestora, a expensas do utilizador não-doméstico.
- 3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pela entidade gestora.
- 4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
Artigo 89.º — Medição de águas residuais por medidores de caudal
Vigente desde: 04/09/2018
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Em vigor desde 04/09/2018